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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

"Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem." (Leonardo da Vinci).

Em caso de uma emergência, ligue para delegacia, informe que está acontecendo um crime, ou seja, violação do Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98.

Lei Federal 9.605, de 12/02/1998 Artigo 32


Os atos de abuso e de maus-tratos com animais configuram crime ambiental e, portanto, devem ser comunicados à polícia, que registrará a ocorrência, instaurando inquérito. A autoridade policial está obrigada a proceder a investigação de fatos que, em tese, configuram crime ambiental. Toda pessoa que seja testemunha de atentados contra animais pode e DEVE comparecer a delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo 32 “Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos “, da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98. Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la, ou tb informar que irá contatar a corregedoria da polícia.
Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUAL – Procuradoria de Meio Ambiente. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu.
Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP.
Não é necessário advogado!

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